sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

CONSUMIDOR QUE DESISTIR DA COMPRA DO IMÓVEL TEM DIREITO DE RECEBER VALOR À VISTA

Segundo AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, os casos de problemas no distrato na compra da casa própria aumentaram 34% em 2013. Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que nesses casos o consumidor tem o direito de receber a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos.

O que era para ser um alívio tem trazido muitas dores de cabeça aos compradores de imóveis. Os motivos são: atraso na obra, aumento excessivo das prestações, diminuição de renda, cobrança de taxas abusivas, problemas de saúde ou até mesmo arrependimento do negócio. Todas essas razões podem levar à rescisão do contrato do imóvel. Ainda assim, é preciso olho vivo na hora de receber a restituição dos valores pagos.

De acordo com levantamento da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, de janeiro a novembro deste ano, 381 foi o número de reclamações contra construtoras na cidade de São Paulo, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato, sendo que 100% dos consumidores deram entrada em ações na Justiça. Já no ano passado, as queixas atingiram 210 casos e 97% recorreram ao Poder Judiciário. O resultado mostra um aumento de 34% de descontentes em 2013, em comparação a 2012.

Uma decisão recente do STJ, no entanto, abre possibilidade para os adquirentes de imóveis, com problemas ao desistir do negócio, de recorrerem à Justiça com base na jurisprudência de julgamento, no qual o ministro Luis Felipe Salomão considerou ilegal a devolução do valor ser feita somente após o término da obra ou de forma parcelada, no momento do rompimento do contrato.

Na sentença, que foi baseada no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Corte determinou que o reembolso deve ser imediato. Se a quebra de contrato for por culpa da construtora a devolução do dinheiro tem de ser integral. Já nos casos em que o comprador desistir do negócio a entrega do valor será parcial.

Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA, no caso de quebra do contrato a construtora só poderá reter de 10% a 25% da quantia, para cobrir despesas administrativas. “Infelizmente, na maioria dos casos de rompimento do negócio, o que acaba acontecendo é o comprador se sujeitando à devolução de seu dinheiro parcelado. Além disso, o proprietário acaba aceitando cobranças de índices superiores a 30%, o que é pior, o cálculo é feito em cima do valor total do imóvel e não sobre o valor pago até o momento do cancelamento. Isso acontece porque o desistente fica com medo de não receber seu dinheiro e acaba aceitando a proposição irregular.”

Luz ressalta que ao rescindir o contrato é importante que o mutuário tenha o auxílio de um profissional especializado. “É comum nessas situações, o advogado pedir uma liminar, com intuito de proteger o consumidor, para que haja o congelamento da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça, como também para evitar que o nome do proprietário entre no cadastro negativo do Serasa e SCPC. Caso a construtora não cumpra o determinado terá que arcar com multa”

Saiba mais sobre a decisão do ministro Luis Felipe Salomão em:

SERVIÇO:

Os mutuários podem recorrer à AMSPA para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3292-9230 ou comparecer em uma das unidades da entidade. Os endereços e mais informações podem ser encontradas no site: www.amspa.org.br.

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