segunda-feira, 8 de junho de 2015

Mutuário pode pleitear na justiça diferença de imóvel leiloado


Conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.514/97 e do artigo 32 da Decreto- Lei nº 70/66, o consumidor tem direito de receber o crédito excedente entre o valor da venda do imóvel hipotecado e a quantia da dívida financiada. Para AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, os mutuários que estão na mesma situação devem recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos.

Segundo levantamento da AMSPA, só nos primeiros quatro meses de 2015, foram realizados em todo o Estado de São Paulo, 980 leilões extrajudiciais de imóveis ainda ocupados por seus donos. Desses, 520 das propriedades foram colocadas à venda pela primeira vez e 460 na segunda (quando não se consegue arrematar anteriormente).  

Muitos consumidores que estão nessa situação não têm conhecimento de que o banco deve repassar a diferença entre o valor de venda do imóvel hipotecado e da quantia da dívida financiada, ou seja, se a  instituição financeira vender no leilão o bem no valor de R$ 150 mil, o crédito que excedeu R$ 75 mil, deverá ser restituído ao dono da residência. O respaldo para o adquirente pleitear ao Poder Judiciário esse direito é o artigo 27 da Lei 9.514/97. “É muito comum o agente financeiro avaliar o preço da propriedade, ao inadimplente, menor do que quando vai transferir para terceiros”, explica Marco Aurélio Luz, presidente da entidade. 

O Decreto-Lei nº 70/66 (artigo 32/ parágrafo terceiro) é outro respaldo jurídico para o dono do imóvel, que teve o seu bem arrematado com o valor superior ao débito em um dos dois leilões públicos, mas que o banco não devolveu a quantia excedente.  “Na verdade, o preço da propriedade deve ser feito com base na avaliação de mercado e não do valor da dívida. Caso contrário configura-se em enriquecimento sem causa de quem promove a execução judicial”, ressalta Luz. 

Segundo Marco Aurélio, é essencial o mutuário ficar atento ao prazo para reclamar em juízo. “O tempo para recorrer à Justiça nos casos de leilão de imóvel, é de três anos e começa a contar após o arremate da propriedade. No entanto, aconselhamos que o adquirente vá atrás dos seus direitos o quanto antes para que consiga reaver seu dinheiro.” 

Jurisprudência

Uma ação, ganha pela AMSPA recentemente, abre precedente para outras pessoas que não receberam os valores captados indevidamente com a venda do imóvel em leilão. Na ação, a 24a Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu a ocorrência de enriquecimento sem causa da CEF – Caixa Econômica Federal. Na sentença, em 1ª instância, o magistrado determinou a devolução de R$ 49.999,51, com  acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, à mutuária, associada da entidade.

Para Luz, essa decisão vai ajudar muitos mutuários que estão na mesma situação. Para ele, a sentença será essencial para evitar as injustiças praticadas contra mutuários que, na sua maioria, são pessoas com poucos recursos e que correm riscos de perder sua moradia de uma hora para outra. “Esperamos que essa vitória seja a primeira de muitas em benefício dos consumidores lesados”, comemora.

Confira na íntegra a sentença proferida pela 24a Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo: Processo - 0019542-27.2014.403.6100. http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

SERVIÇO

Os mutuários que estão nessa situação e precisam de mais esclarecimentos podem recorrer à AMSPA. Os interessados podem entrar em contato pelos telefones 0800 77 79 230 (para mutuários fora de São Paulo), (11) 3292-9230 / 3242-4334 (sede Sé), (11) 2095-9090 (Tatuapé), (11) 3019-1899 (Faria Lima), (19) 3236-0566 (Campinas) e (13) 3252-1665 (Santos).

Endereços e mais informações no site: www.amspa.org.br.

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