domingo, 27 de maio de 2012

IMÓVEIS: DIFERENÇA MAIOR QUE 5% DA METRAGEM GERA INDENIZAÇÃO

Você realizou o sonho da casa própria e quando recebeu as chaves do imóvel encontrou as medidas do imóvel menor do que estava no contrato. A AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências orienta que nesses casos o proprietário do bem tem o direito a redução no valor, ao complemento da área ou rescisão do contrato, além de indenização por danos morais e do que deixou de ganhar.



Se não bastasse o aumento no número de reclamações contra construtoras sobre atraso na entrega do imóvel e de taxas abusivas, agora as queixas são referentes a defeitos na obra, uma delas é constatar que as medidas da propriedade nova são inferiores do que foi prometida no contrato. Para Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências é importante o adquirente fazer uma vistoria do bem antes de mudar. “Embora o comprador do bem possa fazer a vistoria do imóvel aconselhamos que a inspeção seja feita por um engenheiro especializado, pois este estará apto para fazer um laudo apontando se os itens da propriedade estão de acordo com o memorial descritivo”, explica.

Se na vistoria comprovar que a diferença no tamanho de qualquer dos compartimentos do imóvel for superior a 5%, o dono do imóvel pode exigir o complemento da área, o abatimento no valor ou rescindir o contrato, como determina o Artigo 500 do novo Código Civil. “Se o defeito for aparente o prazo para reclamar junto à construtora é de 90 dias, a partir da entrega das chaves. Caso não haja acordo com a incorporadora ou construtora, o pedido para entrar com a ação prescreve 20 anos após a constatação técnica do problema por um perito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes o tempo de garantia era de cinco anos a partir da liberação do Habite-se”, ressalta Luz.

Marco Aurélio diz que se o imóvel for habitável pode pedir a redução do preço. Se já foi pago, a restituição do valor à vista acrescida de multa e juros. “Se a redução, ou mesmo o acréscimo, causar qualquer prejuízo comprovado pelo laudo, o comprador pode exigir indenização”, ressalta. Já nas situações em que não é possível morar no imóvel, o dono do bem tem o direito da rescisão do contrato com a inclusão de multa até a data do ressarcimento; atualização do valor pago com juros; indenização por danos morais e materiais; e lucro cessante, ou seja, o que o prejudicado deixou de ganhar ou perdeu um lucro esperado conforme determinam os artigos 402 e 403 do novo Código Civil.

Luz alerta ainda que no dia da inspeção o dono do apartamento se atente as medidas dos seguintes lugares: no local que ficará a geladeira e o fogão; entre o espaço de um móvel e a tomada; na área de circulação; nas paredes onde ficarão os armários; na altura do pé-direito; entre outros cuidados. “O que vemos é o comprador do bem planejar a decoração do imóvel e quando vai montar os móveis eles não se adaptam ao espaço pretendido. Em muitos dos casos, terá que refazer o trabalho e com isso gerando custos extras”, alerta.

E acrescenta: “Para a compra de móveis e decorações, o comprador só deve encomendar após fazer a verificação das medidas dos locais onde serão instalados. Também precisa ter cuidado para saber se o erro foi do adquirente que se precipitou em fazer com antecedência o projeto da decoração ou da construtora no erro das medidas. Nessas situações o acordo amigável é melhor do que entrar na Justiça. Se não for possível resolver, a solução é buscar os direitos no Poder Judiciário”, completa.

SERVIÇO:

Os mutuários que vão comprar imóvel nos feirões podem consultar à AMSPA para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3292-9230 ou comparecer em uma das unidades da entidade com o contrato e os comprovantes do que já foi pago. Endereços e mais informações no site: www.amspa.com.br.

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