quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Desistente de imóvel deve receber valor à vista, define Justiça


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de cancelamento da aquisição do imóvel, o consumidor tem o direito de receber a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos. Para a AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, o entendimento do Poder Judiciário é fundamental para proteger os mutuários nessa situação.

Desemprego, problemas financeiros, descontentamento com a inclusão de cláusulas abusivas no contrato ou até mesmo arrependimento do negócio fazem muitos consumidores desistirem do sonho da casa própria.

Segundo dados da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, de janeiro a setembro de 2015, nas cidades de São Paulo, Santos, Campinas e São José dos Campos, houve 1.068 reclamações contra construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato. Já no ano passado, no mesmo período, as queixas atingiram 890 casos. O resultado mostra um aumento de 20% de descontentes neste ano em comparação a 2014.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, recentemente, a Súmula 543. A súmula informa que o reembolso na hora do distrato deve ser imediato e integral, no caso de culpa da construtora, ou parcial, na hipótese do mutuário querer desfazer o negócio por sua vontade. “A decisão dos magistrados vai beneficiar os consumidores que adquiriram imóvel na planta e, estão em vias de rescindir com a construtora, pois unificará as decisões relativas ao tema, evitando assim, recursos desnecessários ou até mesmo protelatórios”, explica Thalita Albino, advogada da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.

Para a advogada, a Súmula 543 reforça a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). “Além de determinar a devolução das quantias pagas à vista, o Poder Judiciário também reconheceu na ocasião, que mesmo inadimplente, o consumidor tem o direito de pedir a rescisão do contrato”, explica.

Retenção

De acordo com a entidade, o Poder Judiciário também deveria definir um percentual de retenção para construtora quando o distrato é iniciativa do consumidor. Hoje, na maioria dos casos de rompimento do contrato, o que acaba acontecendo é o comprador se sujeitando à devolução de seu dinheiro parcelado. Além disso, o proprietário acaba aceitando cobranças de índices superiores a 30%. “Isso acontece porque o desistente fica com medo de não receber seu dinheiro e acaba aceitando a proposição irregular. Por isso é essencial o respaldo da Justiça nesses casos”, revela Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA.

“O ideal seria descontar no máximo 10% do valor pago para despesas administrativas. Além disso, o cálculo deve ser feito sobre a quantia paga até o momento do cancelamento do negócio com as devidas correções monetárias”, esclarece Marco Aurélio.

Cartilha

Para ajudar os mutuários desistentes, a AMSPA tem a ‘Cartilha do Mutuário – Volume Distrato/Rescisão de Contrato Imobiliário.’ O objetivo é esclarecer questionamentos sobre os direitos daqueles que estão prestes a pedir a rescisão do negócio. No formato ping-pong, ou seja, perguntas e respostas, o informativo contém 12 questões cruciais, que ajudam a orientar, de forma simples e prática, as principais dúvidas e os cuidados no momento do distrato da compra da casa própria.

SERVIÇO

Os mutuários que querem mais esclarecimentos podem recorrer à AMSPA. Os interessados podem entrar em contato pelos telefones 0800 77 79 230 (para mutuários fora de São Paulo), (11) 3292-9230 / 3242-4334 (sede Sé), (11) 2095-9090 (Tatuapé), (11) 3019-1899 (Faria Lima), (19) 3236-0566 (Campinas) e (13) 3252-1665 (Santos).

Endereços e mais informações no site: www.amspa.com.br.

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