sexta-feira, 26 de julho de 2019

TAC de Conteúdo Local é tema de Workshop promovido pelo Conselho de Óleo e Gás


O objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta é converter possíveis multas incorridas pelas empresas de petróleo pelo não atendimento às cláusulas de Conteúdo Local em compromissos a favor do desenvolvimento da indústria nacional

Para apresentar sugestões da ABIMAQ na Tomada Pública de Contribuições (TPC) para os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) referente ao descumprimento de Conteúdo Local pelas empresas operadoras de petróleo, o Conselho de Óleo e Gás da entidade realizou Workshop com a presença de Luiz Henrique de Oliveira Bispo, superintendente de Conteúdo Local da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), no dia 19 de junho, na sede da associação, em São Paulo.

O representante da ANP explicou que como as operadoras não cumpriram o compromisso de adquirirem bens e serviços nacionais, abrem uma nova chance de investir esse valor na indústria brasileira, como na ampliação de planos de exploração, aquisição de bens e serviços para Rodada 0 e exportação, além da realização de Conteúdo Local superior ao obrigatório.

RECOMENDAÇÕES

Na reunião, Idarilho Nascimento, presidente Conselho de Óleo e Gás, e Alberto Machado, diretor de Petróleo, Gás, Bioenergia e Petroquímica, detalharam a proposta da ABIMAQ quanto ao Termos de Ajustamento de Conduta, que inclui:

- Os compromissos a serem firmados deverão ter valor superior ao das multas de origem e deverão, obrigatoriamente, gerar contratações no país que compensem o não atendimento da cláusula de Conteúdo Local;

- Os compromissos a serem firmados poderão ser utilizados em aquisições de bens e ou serviços nacionais para utilização em outros investimentos (projetos) da empresa signatária do TAC, no país ou no exterior, desde que sejam no setor regulado pela ANP, como em refinarias, em exploração e produção em campos sem exigência de conteúdo local, em logística de petróleo e gás e em plantas de biocombustíveis, entre outros;

- Após a aplicação de um fator ao valor que seria o da multa (a sugestão da ABIMAQ é que seja 2,0) teríamos o valor a ser considerado no TAC. Esse valor deveria então ser adquirido pela empresa signatária ou sua sucessora, em prazo nunca superior ao período do evento que deu origem à multa, em bens e ou serviços nacionais, envolvendo, obrigatoriamente, um mínimo de 50% do valor em bens, computado pelo valor real apurado que corresponde ao valor de Nota Fiscal multiplicado pelo índice de conteúdo local devidamente certificado;

- A cada compra de um bem ou contratação de um serviço, o valor da nota fiscal/fatura seria descontado do valor do TAC, considerando como válido a quantia da proporção nacional devidamente certificada. Assim, dentro do prazo de vigência do TAC, a empresa poderia ir abatendo os compromissos atendidos;

- Caso o período de quitação do TAC ultrapasse um ano, o saldo remanescente seria corrigido monetariamente.

- O não atendimento ao TAC no valor e no prazo estabelecidos, resultaria em uma multa equivalente ao dobro de seu valor, já devidamente corrigido monetariamente;

- Não poderiam ser utilizadas as aquisições realizadas para atender cumulativamente às exigências de CL de novas rodadas e ou provenientes de futuras políticas de estímulo ao desenvolvimento da indústria nacional que venham a ser aprovadas;

- As compras e ou contratações em fornecedores nacionais deverão, necessariamente, praticar a concessão de adiantamentos, sendo nas compras de longo prazo (mais de seis meses) mediante a prática de ‘fluxo de caixa neutro’ e nas de curto prazo (menos de seis meses) com a concessão de adiantamentos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário