segunda-feira, 15 de outubro de 2012

LIMINAR BENEFICIA MUTUÁRIO QUE PEDIU RESCISÃO DE CONTRATO DO IMÓVEL

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que enquanto não aconteça o julgamento de caso referente à desistência da compra do imóvel, o mutuário pode paralisar o pagamento das parcelas do financiamento sem que seu nome seja negativado. Segundo a AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, as reclamações quanto à devolução do valor incorreto cresceram 98%.


A liminar concedida pela 42ª Vara Cível do Foro Central João Mendes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), garante o direito, ao associado da AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, Rodrigo Lanfranchini, de suspender o pagamento das prestações do financiamento, enquanto não haja decisão da Justiça, sem que seu nome seja incluso no órgão de proteção ao crédito. Na ação, o mutuário pede a rescisão do contrato por ter dificuldades de continuar a arcar com as parcelas do imóvel. A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (artigos 41 e 51), Código Civil (artigos 413, 476 e 477) e Código de Processo Civil (artigos 282 e 273).

Para Paula Vanique da Silva, advogada da entidade, a liminar é importante porque permite o congelamento da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça, como também evita que o nome do proprietário entre no cadastro negativo do Serasa e SCPC. “Caso a construtora não cumpra o determinado terá que arcar com multa de R$ 500 ao dia até que tire o mutuário do órgão de proteção ao crédito, conforme determina os artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil”, explica.

Segundo ela, quando o associado decidiu pelo encerramento do contrato, a construtora quis reter 70% do valor já pago. “Nas situações do cancelamento do negócio, seja por inadimplência ou até mesmo arrependimento, a construtora só poderá descontar no máximo 10% do valor pago com despesas administrativas. Caso contrário, configura-se enriquecimento sem causa por ficar com percentual acima do permitido por lei, além de poder revender o imóvel”, esclarece.  

Segundo dados da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, de janeiro a setembro deste ano, foram 190 reclamações contra construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato, sendo que 97% dos consumidores deram entrada em ações na Justiça. Já no ano passado, as queixas atingiram 96 casos, dos quais 93% recorreram ao Poder Judiciário. O resultado mostra um aumento de 98% de descontentes em 2012 em comparação a 2011.

De acordo com Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA, já nos casos de distrato por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o dono do imóvel deve receber 100% do valor com as devidas correções. “Conforme jurisprudência do TJ-SP a devolução deverá ser feita em uma única parcela”, orienta. “O que acaba acontecendo, no momento da rescisão, é o comprador se sujeitar à devolução de seu dinheiro parcelado. Além disso, o proprietário acaba aceitando cobranças de índices superiores a 20%, e, o que é pior, o cálculo é feito em cima do valor total do imóvel e não sobre a quantia paga até o momento do cancelamento. “Isso acontece porque o desistente fica com medo de não receber seu dinheiro e acaba aceitando a imposição irregular”, completa.   

SERVIÇO:

Os mutuários que se encontram na mesma situação podem recorrer à AMSPA para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3292-9230 ou comparecer em uma das unidades da entidade, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago. Endereços e mais informações no site: www.amspa.org.br.

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