terça-feira, 8 de setembro de 2020

Alternativas para quitação de débitos tributários da União são expostas por Procuradores da Fazenda Nacional

Parcelamentos convencionais, formas de liquidação de dívida ativa e requisitos de adesão, benefícios e condições das transações extraordinária e excepcional foram outros assuntos abordados pelos advogados Juliana Furtado e João Grognet na webinar promovida pela ABIMAQ e o SINDIMAQ

“É muito importante o esclarecimento sobre os débitos tributários e suas espécies porque grande parte dos nossos associados tem algum tipo de pendência com a Receita Federal por meio da Fazenda Nacional”, afirmou João Marchesan, presidente executivo da ABIMAQ, na abertura da webinar ‘Pandemia e Débitos Tributários da União: Oportunidades e Desafios’, realizada no dia 20 de agosto. 

Pela ABIMAQ participaram ainda do evento online José Velloso, presidente executivo, Anne Joyce Angher, Denis Chequer Angher e Eduardo Silveira, advogados. 

Juliana Furtado frisou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se modernizou desde 2018 com a edição da Portaria PGFN nº 33 e com isso trouxe a chance de o contribuinte vir dialogar com a Fazenda Pública ainda na esfera administrativa ao invés da discussão judicial para apontar alguma irregularidade do débito, apresentar uma garantia antecipada à execução fiscal, ou ainda regularizar a sua situação fiscal. 

João Grognet explicou que a transação tributária, novo instituto para auxiliar a regularização da situação fiscal dos contribuintes, tem dois grandes troncos. Um dos troncos consiste na dívida ativa, que deriva para três grandes galhos (espécies de transação): 

1) Transação individual por proposta do contribuinte: modalidade exclusiva para devedores que (i) devem créditos acima de R$ 15 milhões, (ii) estão em situação de falência, de recuperação judicial, extrajudicial, liquidação judicial ou intervenção/liquidação extrajudicial; ou ainda que (iii) possuem dívidas suspensas com crédito consolidado igual ou maior a R$ 1 milhão que esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, carta de fiança ou seguro garantia; 

2) Transação individual por proposta da Fazenda: mesmas condições da transação individual por proposta do contribuinte, apenas muda quem vai deflagar a iniciativa; 

3) Transação por edital: se dirige a adesão em massa de contribuintes com débitos inferiores a R$15 milhões de reais, sendo que nessa modalidade as condições são determinadas previamente pela PGFN. 

Segundo Grognet, por causa do Covid-19 foram criadas duas novas modalidades de transação.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

1. Extraordinária

Criada por meio da Portaria 9.924, se dirige a todo o tipo de contribuinte pessoa física e jurídica, salvo multa criminal, sendo que os contribuintes terão até 30 de setembro (nos termos da Portaria PGFN nº 20.162/20) para optar por essa modalidade de negociação. 

Essa modalidade, disponível para todos os devedores, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

- até 81 meses para pessoa jurídica.

- até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

2. Excepcional

Criada por meio da Portaria 14.402 como forma de atravessar a crise econômica derivada da pandemia.

Em linhas gerais, a transação excepcional é destina aos débitos inscritos em dívida ativa considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis. A Portaria disponibiliza formas de quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com base no critério de capacidade, por parte dos devedores, de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos. A referida mensuração se dará com base em critérios descritos pela própria Portaria e terá por base a verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Uma vez verificada a capacidade de pagamento dos devedores inscritos, os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade (os descontos serão oferecidos somente aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

São passíveis de transação excepcional as dívidas ativas federais, mesmo que em fase de execução, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00. Dívidas de valor superior deverão ser objeto de proposta individual.

São modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:

A) Empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas, inclusive créditos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), desde que os créditos sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

Entrada 

0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses

Valor residual 

Redução de 100% dos juros, multa e encargos e parcelas mensais determinadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas

a) Reduções limitadas a 70% de cada crédito objeto da negociação, em até 36 parcelas

b) Reduções limitadas a 60% de cada crédito objeto da negociação, em até 60 parcelas

c) Reduções limitadas a 50% de cada crédito objeto da negociação, em até 84 parcelas

d) Reduções limitadas a 40% de cada crédito objeto da negociação, em até 108 parcelas

e) Reduções limitadas a 30% de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas

B) Demais pessoas jurídicas com créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

Ressalta-se que, em se tratando de contribuições previdenciárias, o prazo de parcelamento, após o pagamento da entrada, será de até 48 prestações.

Entrada

0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses

Valor residual

Redução de 100% dos juros, multa e encargos e parcelas mensais determinadas pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas

a) Reduções limitadas a 50% de cada crédito objeto da negociação, em até 36 parcelas

b) Reduções limitadas a 45% de cada crédito objeto da negociação, em até 48 parcelas

c) Reduções limitadas a 40% de cada crédito objeto da negociação, em até 60 parcelas

d) Reduções limitadas a 35% de cada crédito objeto da negociação, em até 60 parcelas

Por fim, outro tipo de transação mencionado pelo João Grognet é o da dívida ativa de pequeno valor (transação do contencioso). Nessa modalidade, objeto do Edital nº 16/20, estão abrangidos os débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa há mais de 01 ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos (sendo vedada a inclusão de débitos junto ao FGTS e de multas criminais).

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja parcelada em até cinco meses. Sendo o pagamento do saldo restante parcelado em (i) até sete meses, com descontos de 50% sobre o valor total; (ii) até 36 meses, com descontos de 40% sobre o valor total; ou ainda (iii) até 55 meses, com descontos de 30% sobre o valor total.

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