segunda-feira, 22 de julho de 2013

SAIBA OS SEUS DIREITOS NA COMPRA DA CASA PRÓPRIA

Atraso e defeito na obra, taxas e juros abusivos são alguns dos problemas que podem transformar o sonho da casa própria em pesadelo. Para ajudar nesses casos, a AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências preparou um guia sobre o que o mutuário pode pleitear na Justiça.

Devido às facilidades de crédito imobiliário e à possibilidade de financiar a propriedade em até 100%, para muitos brasileiros a compra da casa própria, está cada vez mais próxima. Porém, atrás das vantagens muitas dificuldades podem aparecer. Entre elas estão: atraso e defeito na obra, taxas e juros abusivos, metragem menor, devolução do valor incorreto na rescisão do contrato e cobrança do condomínio e juros antes da entrega das chaves.

Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, apesar das informações disponíveis, ainda falta aos consumidores mais consciência dos seus direitos. “Antes, poucos compradores recorriam à Justiça. Agora, muitos têm conhecimento que é essencial, para solucionar seu problema, procurar o Poder Judiciário. Mas, infelizmente é preciso melhorar muito a proteção aos mutuários”.
Para auxiliar os compradores de imóvel, que enfrentam vários problemas ao adquirir a casa própria, a AMSPA organizou uma lista do que o mutuário pode recorrer em juízo. Confira a seguir:
  1. Atraso na obra: Nessa situação, o tempo para recorrer à Justiça é de cinco anos. O prazo passa a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do “Habite-se”. O proprietário do imóvel pode pleitear, o pagamento da multa de 2% e mais os juros de mora de 1% ao mês pelo atraso, desde o primeiro dia do não cumprimento do que foi estabelecido em contrato para entrega do imóvel. Além disso, cabe indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, o que o prejudicado deixou de ganhar ou se perdeu um lucro esperado.

  2. Defeito na construção: No caso de vícios aparentes no imóvel, cabe ao consumidor entrar com uma ação chamada “Obrigação de Fazer” contra a construtora. O prazo para reclamação de portas quebradas ou paredes mal pintadas, entre outros consertos, é de 90 dias após a entrega da chave.

    Já para os defeitos ocultos, a queixa deve ser feita no prazo de um ano. Se a incorporadora não solucionar o problema, o comprador tem até 20 anos para recorrer ao Judiciário, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido deve estar acompanhado do laudo técnico de um engenheiro discriminando o erro.

  3. Taxas abusivas: Para os consumidores lesados quanto ao Sati – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária e a comissão do corretor, o prazo para reclamar em Juízo é de três anos e começa a contar após o seu pagamento total. Nessa situação, cabe a devolução do dinheiro em dobro, acrescido de correção monetária e juros. A restituição deve acontecer de uma só vez, em até dez dias. Após o prazo de 15 dias, incide acréscimo de 10% de multa e se não for pago podem ser penhorados os bens da imobiliária ou da construtora.

  4. Juros indevidos: Para aqueles que enfrentam problemas com a cobrança de juros sobre juros, o tempo para recorrer à Justiça é de cinco anos, a partir do termino do contrato. Nesse caso, é essencial requisitar na esfera judiciária, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Superior Tribunal Federal (STF), a restituição dos encargos financeiros, mesmo aqueles que já quitaram o pagamento do imóvel.

  5. Metragem: Se na vistoria, ficar comprovado que há diferença no tamanho de qualquer dos compartimentos do imóvel, superior a 5%, o dono do imóvel pode exigir o complemento da área, o abatimento no valor ou rescindir o contrato. Quando a quantia for devolvida, a restituição deverá ser feita à vista, acrescida de multa e juros. Além isso, podem ser inclusos: indenização, danos morais e materiais e lucro cessante.

  6. Rescisão de contrato: Ao anular o acordo por problema pessoal, inadimplência ou até mesmo arrependimento, o dono do imóvel tem o direito de receber de volta 90% do valor já pago e de uma só vez. Já se o distrato ocorrer devido ao atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o proprietário deve receber 100% do valor com as devidas correções.

  7. Cobrança do condomínio antes de receber das chaves: Quando o morador não tem a posse do imóvel, é obrigação da construtora arcar com esse custo. O valor só poderá ser repassado aos compradores quando esses estiverem de posse das chaves. Para resolver o problema, o consumidor tem duas opções: a primeira é recorrer ao Poder Judiciário, suspender o pagamento das parcelas e depositá-las em Juízo. A outra é continuar pagando as parcelas e depois entrar com uma ação pedindo o ressarcimento dos valores em dobro.

  8. Atualização de juros antes da entrega do imóvel: Durante a construção da propriedade pode haver apenas a atualização do valor com base no INCC - Índice Nacional de Custo da Construção. Os juros remuneratórios, que geralmente giram em torno de 1% ao mês, poderão incidir em cima do saldo devedor apenas após receber as chaves (quando geralmente sai o financiamento direto com o banco) ou expedição do “Habite-se”. Se a construtora descumprir o contrato, o consumidor tem o direito de pedir de volta o valor cobrado a mais nas prestações.
SERVIÇO:
Os mutuários, que se encontram na nessa situação, podem recorrer à AMSPA para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3292-9230 ou comparecer em uma das unidades da entidade com o contrato e os comprovantes de quitação. Endereços das unidades e mais informações no site: www.amspa.org.br.

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