quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

PELA REVISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Por Marco Aurélio Luz* 

O atraso na obra está entre as principais reclamações contra construtoras. Por conta deste cenário, o Secovi - Sindicato da Habitação de São Paulo, junto com o Ministério Público Estadual (MPE), assinaram o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta). O termo, válido nos contratos assinados desde 26 de novembro, determina o pagamento de multa pelas construtoras que deixarem de entrega do imóvel em 2% e mais os juros de mora de 0,5% por mês de atraso.

Porém, tanto as associações de mutuários como institutos de defesa do consumidor questionam alguns itens do termo por causar desequilíbrio financeiro que prejudica o consumidor. Um dos pontos de descontentamento são os juros moratórios de 0,5%. Essa decisão é desfavorável e desigual ao adquirente porque deste, quando atrasa o pagamento das parcelas, é cobrado 1% de juros de mora. A cláusula também fere o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual condena contratos que coloquem o comprador em desvantagem. Além disso, a multa e os juros de mora devem ser cobrados sobre o valor total do imóvel e não somente pelo valor até então pago pelo consumidor.

Outra revisão que deve ser feita é referente ao prazo de tolerância injustificável de no máximo 180 dias que deve ser incluso no contrato. O mesmo direito deveria ser conferido ao adquirente da unidade, de modo a ter o mesmo ‘prazo de carência’ para o cumprimento de suas obrigações. É uma questão de igualdade de direitos. É inconcebível para a Associação a ideia de que, a partir do TAC, as construtoras poderão se utilizar do prazo de tolerância dispensadas da comprovação de quaisquer motivos de força maior, como enchentes e terremoto, que justifiquem o atraso.

Um único ponto positivo do termo foi a cláusula que determina às construtoras avisarem, com antecedência mínima de 120 dias, se a entrega do imóvel se estenderá além do prazo de tolerância. A alteração é benéfica ao comprador, porém deve constar devida justificativa pelo descumprimento do contrato; uma vez que tem sido muito comum o aviso próximo da data de entrega da obra ou em sua maioria sem qualquer comunicação deixando o consumidor impotente diante de tal situação.  

Embora, as construtoras de alguma forma utilizem o Termo de Ajustamento de Conduta a seu favor, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo não homologou o TAC. Isso significa que a sua utilização não vale para uma ação, pois para entrar em vigor precisa da autorização do Conselho Superior. Caso seja mencionado para fundamentação de defesa, o profissional da área jurídica vai cometer uma infração cabível de punição, com base no título VI dos artigos 107 e 108 de acordo com norma do órgão.

Aliás, a homologação dos atos dos promotores está regulamentada nos artigos 83, 84 e 100 do Regimento Interno do Ministério Público. Com isso, o TAC passa a valer a partir da liberação e consequente arquivamento. Na verdade, a decisão do Conselho Superior pode ser recorrida para o procurador geral da Justiça, o qual, entendendo haver alguma razão do recurso, devolverá ao Ministério Público para ser a matéria reapreciada com a designação de outro relator. O prazo para recorrer é de 30 dias, mas não se tem notícia desse recurso por parte do grupo que assinou o termo com o Secovi, permanecendo, assim, como nula e, por direito, não podendo ser objeto de fundamentação dos promotores nas ações que ingressarem em juízo, assim como os advogados das partes interessadas.

Portanto, o Termo de Ajustamento de Conduta não é lei e, portanto, pode ser perfeitamente questionado em juízo. Por isso, pedimos o apoio tanto de outras associações de mutuários como de institutos de defesa do consumidor para termos mais força ao solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que seja feita uma reunião para elaboração de um novo TAC para que todas as partes envolvidas sejam ouvidas.

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