Por Marco Aurélio Luz*
O atraso na obra está entre as principais reclamações contra
construtoras. Por conta deste cenário, o Secovi - Sindicato da Habitação
de São Paulo, junto com o Ministério Público Estadual (MPE), assinaram o
TAC (Termo de Ajustamento de Conduta). O termo, válido nos contratos
assinados desde 26 de novembro, determina o pagamento de multa pelas
construtoras que deixarem de entrega do imóvel em 2% e mais os juros de
mora de 0,5% por mês de atraso.
Porém, tanto as associações de mutuários como
institutos de defesa do consumidor questionam alguns itens do termo por
causar desequilíbrio financeiro que prejudica o consumidor. Um dos
pontos de descontentamento são os juros moratórios de 0,5%. Essa decisão
é desfavorável e desigual ao adquirente porque deste, quando atrasa o
pagamento das parcelas, é cobrado 1% de juros de mora. A cláusula também
fere o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual
condena contratos que coloquem o comprador em desvantagem. Além disso, a
multa e os juros de mora devem ser cobrados sobre o valor total do
imóvel e não somente pelo valor até então pago pelo consumidor.
Outra revisão que deve ser feita é referente ao
prazo de tolerância injustificável de no máximo 180 dias que deve ser
incluso no contrato. O mesmo direito deveria ser conferido ao adquirente
da unidade, de modo a ter o mesmo ‘prazo de carência’ para o
cumprimento de suas obrigações. É uma questão de igualdade de direitos. É
inconcebível para a Associação a ideia de que, a partir do TAC, as
construtoras poderão se utilizar do prazo de tolerância dispensadas da
comprovação de quaisquer motivos de força maior, como enchentes e
terremoto, que justifiquem o atraso.
Um único ponto positivo do termo foi a cláusula que
determina às construtoras avisarem, com antecedência mínima de 120
dias, se a entrega do imóvel se estenderá além do prazo de tolerância. A
alteração é benéfica ao comprador, porém deve constar devida
justificativa pelo descumprimento do contrato; uma vez que tem sido
muito comum o aviso próximo da data de entrega da obra ou em sua maioria
sem qualquer comunicação deixando o consumidor impotente diante de tal
situação.
Embora, as construtoras de alguma forma utilizem o
Termo de Ajustamento de Conduta a seu favor, o Conselho Superior do
Ministério Público do Estado de São Paulo não homologou o TAC. Isso
significa que a sua utilização não vale para uma ação, pois para entrar
em vigor precisa da autorização do Conselho Superior. Caso seja
mencionado para fundamentação de defesa, o profissional da área jurídica
vai cometer uma infração cabível de punição, com base no título VI dos
artigos 107 e 108 de acordo com norma do órgão.
Aliás, a homologação dos atos dos promotores está
regulamentada nos artigos 83, 84 e 100 do Regimento Interno do
Ministério Público. Com isso, o TAC passa a valer a partir da liberação e
consequente arquivamento. Na verdade, a decisão do Conselho Superior
pode ser recorrida para o procurador geral da Justiça, o qual,
entendendo haver alguma razão do recurso, devolverá ao Ministério
Público para ser a matéria reapreciada com a designação de outro
relator. O prazo para recorrer é de 30 dias, mas não se tem notícia
desse recurso por parte do grupo que assinou o termo com o Secovi,
permanecendo, assim, como nula e, por direito, não podendo ser objeto de
fundamentação dos promotores nas ações que ingressarem em juízo, assim
como os advogados das partes interessadas.
Portanto, o Termo de Ajustamento de Conduta não é
lei e, portanto, pode ser perfeitamente questionado em juízo. Por isso,
pedimos o apoio tanto de outras associações de mutuários como de
institutos de defesa do consumidor para termos mais força ao solicitar
ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo que
seja feita uma reunião para elaboração de um novo TAC para que todas as
partes envolvidas sejam ouvidas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário