segunda-feira, 24 de agosto de 2020

A importância da mediação na solução de conflitos contratuais gerados na pandemia é tema de webinar


Encontro online contou com as participações de Claudio Luiz Bueno de Godoy e José Carlos Ferreira Alves, Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de José Velloso, presidente executivo da ABIMAQ e Anne Joyce Angher, advogada da ABIMAQ 

“Ocorre que a pandemia afetou o cumprimento das obrigações de várias formas. Por isso estamos aqui com Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo para entender quais são os direitos das partes envolvidas nos conflitos que o Covid-19 gerou na execução dos contratos e como podemos agir para solucionar esses problemas”. Assim José Velloso, presidente executivo da ABIMAQ, abriu webinar realizada pela ABIMAQ e o SINDIMAQ no dia 30 de julho. 

Anne Joyce Angher, advogada da ABIMAQ, ressaltou que neste momento de pandemia é preciso ter cooperação, demonstração de boa-fé, agir com serenidade na renegociação de contratos. 

Para Claudio Luiz Bueno, os mecanismos de correção do desequilíbrio das relações contratuais não pode ser o mesmo para todos os tipos de contratos. “O sistema jurídico brasileiro diferencia em contratos de consumo, civis e empresariais". Além disso, são divididos em dois princípios. Um é a intervenção mínima do Judiciário na questão contratual. O outro é a excepcionalidade da revisão contratual que diz que é limitada”. 

Bueno expôs que as formas de atuação dos mecanismos de solução de conflitos contratuais estão dispostas nos Códigos Civil e de Defesa Do Consumidor. “O Código Civil estabelece mecanismo para correção de fatos extraordinários imprevisíveis que alteram a base econômica do contrato e causa a uma das partes uma onerosidade excessiva, ou seja, o chamado o fenômeno do desequilíbrio. No Código de Defesa Do Consumidor prevê a revisão e a modificação das cláusulas que para o consumidor representa uma desvantagem exagerada. Também tem a Lei 14.010 que interfere no direito privado por dispor regras excepcionais para decretação do estado emergencial com vigência desde março até o fim de outubro”. 

Segundo Bueno, a pior solução para o conflito contratual é a heterocomposição (técnica pela qual as partes elegem um terceiro para ‘julgar’ com as mesmas prerrogativas do Poder Judiciário). “A alternativa eficaz é a conciliação ou mediação, pois implica sempre concessões reciprocas de tal sorte que ambos ganham e perdem”. 

José Carlos Ferreira Alves ressaltou que no Brasil existe de 80 a 85 milhões de processos em andamento. “É uma quantidade absurda e que seguramente agora a mercê da pandemia vai atingir cifras muito maiores”. 

De acordo com Alves, o papel do Judiciário não é impor uma vontade em relação às partes envolvidas. “Aqui em São Paulo, por exemplo, os meios conciliatórios vêm se mostrando bem interessantes que aproximadamente 1 milhão e 200 mil acordos foram feitos no período de aproximadamente 8 anos. Isso mostra que a negociação, a conciliação e a mediação são meios que vieram para ficar”. 

Para Alves, o Tribunal de Justiça está preparado para promover conciliações e mediações por meio de videoconferência. “Eventuais dúvidas poderão ser tiradas por meio do site do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) (https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/Nupemec). 

Anne Joyce Angher afirmou que a conciliação e mediação são melhores alternativas para resolver conflito de contratos, pois um processo judicial é demorado, custoso e cria a relação em que uma parte ganha e a outra perde.

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