quinta-feira, 6 de agosto de 2020

ABIMAQ age para reverter veto da desoneração da folha de pagamento no Congresso Nacional


O Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou no dia 07 de julho a Lei de conversão da PLV 15/20 - MP 936, convertendo na Lei nº 14.020/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. No entanto, vetou artigo que trata do adiamento por um ano da reoneração da folha de pagamentos. Para reverter decisão, as associações impactadas estão articulando com parlamentares a derrubada do veto fundamentando que medida é essencial à preservação do emprego em meio a crise sanitária e econômica decorrente da pandemia do Covid-19

“O adiamento da reoneração da folha até 31/12/21 é uma medida imprescindível à preservação de estruturas produtivas que abrangem cerca de 6 milhões de empregos formais diretos, aos quais se somam milhões de postos de trabalho em suas redes de produção. A sua suspensão em meio à atual crise seria insuportável para esses setores e acarretaria consequências drásticas para os seus trabalhadores, empresas, consumidores e para o próprio Estado. Assim, pleiteamos a urgente reversão deste veto pelo Congresso Nacional”. 

Esse é um trecho de documento preparado por cerca de 38 entidades e enviado para parlamentares explicando a importância da desoneração da folha de pagamento para a manutenção dos empregos. “Uma desoneração nesse momento da maior crise econômica da história deve gerar desemprego de 500 mil até 1 milhão de pessoas nos 17 setores impactados pela decisão. Juntos, eles empregam cerca de 12 milhões de trabalhadores, diretos e indiretamente”.

Além disso, o material mostra que o risco de descumprimento da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma das justificativas para o veto, não procede. “A desoneração da folha não é renúncia fiscal, pois os setores continuam pagando impostos e contribuições. Além disso, não cabe dizer que é medida estranha, como na justificativa dada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porque não é. Não cabe utilizar o artigo 14, uma vez que a lei complementar 173 afastou a obrigatoriedade de usar a Lei de Responsabilidade Fiscal durante o estado de calamidade”. 

Velloso explicou ainda que a forma de incidência, a chamada CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), não é novidade porque ela existe na prática desde a Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011 para substituir os 20% da contribuição patronal para a Previdência Social, incidente sobre a folha de pagamentos, no sentido de minorar os efeitos da crise econômica deflagrada em 2008. “Essa medida foi baseada no art. 195 da Constituição Federal permitindo o custeio da previdência social pelo empregador seja feita por meio de contribuição calculada sobre o total da folha ou da receita bruta”.

MOBILIZAÇÃO 

Além de documento enviado para senadores e deputados com o apoio de associações, a ABIMAQ também fez contato direto com vários parlamentares por meio do auxílio da Frente Parlamentar em Defesa da Indústria de Máquinas e Equipamentos (FPMAQ) representado pelo seu presidente, o deputado Vítor Lippi. “Falei com Marcos Pereira e Baleia Rossi que estão totalmente conosco e já se manifestando para a derrubada do veto da desoneração. O ambiente no Congresso Nacional está bastante favorável para o governo retroceder da decisão. Enfim está indo tudo bem, mas vamos continuar a mobilização para garantir essa questão muito importante neste momento”. 

Outro retorno para Lippi foi do deputado Carlos Sampaio, líder do PSDB. “Estou cuidando pessoalmente. Já falei com o deputado Lucas Redecker, Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, ambos sinalizaram que vão trabalhar para a derrubada do veto da desoneração. Estamos todos empenhados na mesma causa”. 

A ABIMAQ representada por José Velloso e Walter Filippetti, além de membros da Coalizão Indústria, também se reuniu, em Brasília no dia 14 de julho, com Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, e os deputados Aguinaldo Ribeiro, Baleia Rossi e Marcelo Ramos. “Entregamos o manifesto assinado por 38 entidades sugerindo a derrubada do veto presidencial dos artigos 33, 34 e 36 do PLC 15/2020 e nota técnica da ABIMAQ demonstrando a legalidade da medida de prorrogação da desoneração da folha. Argumentamos ainda a importância da preservação de postos de empregos formais. Além disso, comentamos que os argumentos do ministro Paulo Guedes e da PGFN de que a manutenção da desoneração feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição da reforma da Previdência não tem fundamento na legislação vigente”, relatou Velloso. 

O mesmo tema também foi tratado em reuniões por meio de videoconferência com Paulo Guedes, ministro da Economia, no dia 17 de julho, e com José Tostes, Secretário Especial da Receita Federal, no dia 16 de julho. 

Confira algumas das outras alterações trazidas pela Lei 14.020:

- Empregada gestante que tiver seu contrato de trabalho reduzido e/ou suspenso, a garantia de emprego decorrente dessas medidas terá início a partir do término do período de garantia gestacional;

- As medidas poderão ser implementadas por acordo individual escrito ou negociação coletiva:

- Com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, no caso do empregador ter auferido no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões;

- Com salário igual ou inferir a R$ 3.135,00, no caso do empregador ter auferido no ano calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões;

- Portadores de diploma de nível superior e salario igual ou superior a R$ 12.202,12;

- Para empregados não enquadrados nas hipóteses acima, só poderá ser negociado de forma individual:

- Redução de jornada e salário de 25%;

- Quando o acordo de redução de jornada e salário e/ou suspensão temporária não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos nesse valor o BEm, a ajuda compensatória mensal e em caso de redução de jornada e salário o valor pago pelo empregador pelas horas trabalhadas;

- Aposentados, somente quando além do enquadramento em uma das hipóteses acima, houver o pagamento pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, de no mínimo o valor do BEm que receberia se não fosse aposentado, e no caso da suspensão que o empregador tenha a obrigação de arcar com os 30% do salário como ajuda compensatória, ele arque com aquele valor acrescido do BEm a que teria direito;

- Durante o estado de calamidade pública é vedada a dispensa de pessoa com deficiência;

- Do fato do príncipe: a lei prevê que não se aplica o disposto no artigo 486 da CLT, ou seja, não ficará à cargo do Poder Público o pagamento de indenizações decorrentes da paralisação temporária ou definitiva das atividades determinadas pelo Poder Público (artigo 29);

- Prorrogação por mais dois meses da suspensão dos contratos de trabalho e por mais um mês da redução de salários e carga horária de funcionários para todas as empresas que já a utilizaram pelo prazo inicial estabelecido na MP, que foi de 60 dias para suspensão e de 90 dias para a redução de jornada e salário. 

REPERCUSSÃO NA IMPRENSA

Para mostrar o posicionamento contra a decisão do veto da desoneração da folha de pagamento, a ABIMAQ realizou uma série de entrevistas para os seguintes veículos: Jornal Nacional (TV Globo), Jornal Hoje (TV Globo), Jornal da Band (TV Band), Jornal da Record (TV Record), BandNews no Meio do Dia (BandNews TV), Rede TV News (Rede TV), Valor Econômico, Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, O Globo, Agência Estado, Agência O Globo, R7, Uol.

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